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Função e Definição

por Interlegis — última modificação 15/05/2019 14h57
Informações sobre as funções da Casa Legislativa e definições sobre como ela funciona, bem como, sobre o Processo Legislativo, plenário, número de parlamentares, entre outras.

DEFINIÇÃO

Câmara Municipal, órgão do Poder Legislativo do Município,  compete o exercício de relevantes funções, que se desdobram:

Função Legislativa: a Câmara legisla, com a sanção do prefeito, sobre as matérias da competência do Município, com que se estabelecem as leis municipais, e se cumpre, no âmbito local, o princípio da legalidade, a que está sujeita a Administração.

Função Deliberativa: a Câmara trata de matérias de sua competência exclusiva, prevista na Lei Orgânica própria, expedindo atos de aprovação, de autorização, de fixação ou de julgamento técnico, consubstanciado em decreto legislativo ou em resolução, que independem de sanção do prefeito.

Função Fiscalizadora: é exercida mediante mecanismos diversos, como: pedido de informação, convocação de auxiliares diretos deste, investigação mediante Comissão Parlamentar de Inquérito, tomada e julgamento das contas do prefeito, só podendo ser rejeitado o parecer prévio do Tribunal de Contas competente pelo voto, acolhimento de petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidades públicas e de outras formas de manifestação da sociedade civil e exercício, no âmbito de sua competência da fiscalização e de controle dos atos do Executivo, incluídos os da Administração Indireta.

Função Julgadora: quando exerce um juízo político, compete à Câmara: julgar prefeito e vice-prefeito e os vereadores, nas infrações político-administrativas previstas em Lei Federal, decretar perda do mandato do prefeito e dos vereadores, nos casas indicados na Constituição Federal, processar a tomada de contas do prefeito quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após abertura da sessão legislativa, julgar as contas do prefeito e também as da Mesa da Câmara.

DO PODER LEGISLATIVO E NOS LIMITES POR ESTES ESTABELECIDOS.

Vereador: é a designação tradicional, nos países de língua portuguesa, de um membro de um órgão colegial representativo de um município, com funções executivas ou legislativas, conforme o país. Os vereadores agrupam-se, normalmente, numa câmara municipal ou câmara de vereadores. Um termo equivalente a vereador é edil.

Suplente de Vereador - Suplentes da representação partidária são os candidatos mais votados sob uma mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos. Os Vereadores são eleitos segundo o sistema de representação proporcional.

Mesa Diretora - Como órgão diretivo, compete-lhe a prática de atos de direção, administração e execução das deliberações aprovadas pelo Plenário, na forma regimental. A Mesa é composta pelo presidente, 1º, vice-presidentes e pelo secretário. Ela é eleita com os votos dos vereadores e o mandato é de dois anos, não podendo ser reeleita ou prolongada a sua atuação.

Presidente da Câmara - O Presidente da Câmara, que é também o Presidente da Mesa, tem atribuições mais amplas. A ele é que cabe efetivamente dirigir os trabalhos da Câmara. É uma autoridade municipal de grande responsabilidade, tal a soma de atribuições que lhe cabe como dirigente do legislativo local.

Lei Orgânica do Município - estabelece as matérias de competência legislativa da Câmara, bem como as normas referentes ao processo legislativo, sendo estas últimas detalhadas no Regimento Interno. O art. 30 da Constituição Federal relaciona as matérias de competência exclusiva do Município e, embora de forma incipiente e mais genérica do que seria desejável. A competência suplementar do Município é assegurada no inciso II do Art. 30 da CF: “suplementar a legislação federal, e a estadual no que couber”.

Regimento Interno - É o instrumento delineador das atribuições dos órgãos do Poder Legislativo. Nele estão contempladas as funções legislativas, fiscalizadoras e administrativas da Câmara Municipal. Trata-se, portanto, de um ato normativo de exclusiva competência da Câmara, não podendo sofrer qualquer interferência, quer seja do Estado, quer seja do próprio Prefeito. Seu cumprimento é condição primordial para o bom andamento dos trabalhos da Casa.

PROCESSO LEGISLATIVO

É o conjunto concatenado de atos pré-ordenados (iniciativa, emenda, votação, sanção, promulgação e publicação), realizados pelos órgãos legislativos com vistas à formação das leis no sentido amplo.

As proposições do processo legislativo municipal dão origem as espécies normativas previstas na Lei Orgânica do Município que são:

Emenda à Lei Orgânica: estabelece regras para ser emendada, com o que ela se reveste de certa rigidez: sendo aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, somente com igual quorum poderá ser alterada. As leis locais que a contrariarem serão ilegítimas e inválidas, desde que assim as declare o Judiciário (controle de legalidade das leis municipais em face da Lei Orgânica do Município);

Lei Ordinária: na prática é chamada simplesmente de lei, é o ato legislativo típico, que, em regra, edita normas gerais e abstratas. É disciplinada à lei ordinária a matéria não reservada à lei complementar, ou seja, a maioria das matérias da competência do Município.

Lei Complementar: aprovada por maioria absoluta (mais da metade do total de membros da Casa Legislativa) é expressa e especificamente prevista em determinadas disposições da Constituição e destina-se a complementá-las, relativamente à matéria de que tratam. Por exemplo: a organização administrativa do Município, .......

Resolução – destinado a regular matéria da competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

Decreto Legislativo - destinado a regular matéria da competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

INCLUEM-SE NO PROCESSO LEGISLATIVO POR EXTENSÃO DO CONCEITO DE PROPOSIÇÃO

Indicação – é a proposição na qual o Vereador sugere às autoridades do Município, medidas de interesse público.

Moção – é a proposição em que se sugere manifestação de regozijo, congratulação, pesar, protesto e repúdio.

Requerimento – são pedidos escritos ou orais sobre qualquer assunto e sujeita-se à deliberação do Plenário.

Emenda – é a proposição apresentada como acessória de outra e conforme sua finalidade, podem ser: aditiva, modificativa, substitutiva ou supressiva. É admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata.

Parecer: é o pronunciamento da Comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame.

Recurso: têm por objetivo reverter decisões tomadas por autoridades ou órgãos como as comissões, seus presidentes ou a Presidência da Câmara.

Sanção – é o ato pelo qual o Chefe do Executivo manifesta a sua aquiescência ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. Pode ser expressa ou tácita.

Sanção Tácita – A Constituição Federal confere ao silêncio do Chefe do Executivo o significado de uma declaração de vontade de índole positiva.

Assim, decorrido o prazo de quinze dias úteis sem a manifestação expressa do Chefe do Executivo, considera-se sancionada tacitamente a Lei.

Sanção Expressa – quando o Chefe do Executivo manifestar a sua concordância com o projeto de Lei aprovado, no prazo de 15 dias úteis, contados daquele em que o recebeu.

Veto – é o ato pelo qual o Chefe do Executivo nega sanção ao Projeto – ou parte dele -, obstando à sua conversão em Lei (CF 66 §l°.). Trata-se, pois, de ato de natureza legislativa, que integra o processo de elaboração das leis no direito brasileiro. Dois são os fundamentos para a recusa de sanção: Inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

TURNOS PROCESSUAIS

Turnos: são as fases processuais, nas quais os assuntos são analisados pelas comissões e votados pelo Plenário.

Turno único: de acordo com o Regimento Interno, as proposições em tramitação são subordinadas a turno único – ou seja, são votadas uma única vez.

Dois turnos: consiste na discussão e votação de proposição pelo Plenário por duas vezes, nos casos especificados na Constituição ou no Regimento da Casa.

QUÓRUM

Quorum Maioria Simples – se estiver presente mais da metade dos membros da Casa, o maior número de votos dados, num sentido ou no outro define o resultado da votação.

Quorum Maioria Absoluta – é a aprovação por mais da metade de todos os membros da Casa Legislativa e não apenas dos presentes. Em composição ímpar da Câmara, obter-se-á acrescentando-se uma unidade ao número de vereadores e dividindo-se o resultado por dois.

Quorum de um terço – obter-se-á dividindo-se o número de vereadores, se este for múltiplo de três.

Quorum dois terços – obter-se-á multiplicando-se por dói o resultado obtido segundo os critérios estabelecidos no quórum de um terço

Quorum três quintos – dividindo-se por cinco o número de vereadores, acrescido das unidades necessárias se este não for múltiplo de cinco, e multiplicando-se o quociente obtido por três.

Acesso à informação

Acesso à Informação

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